- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. VENDA OU FORNECIMENTO A MENORES DE BEBIDA ALCÓOLICA E/OU OUTROS PRODUTOS QUE POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE EXAURIENTE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento ora chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. É cediço que para a decretação da prisão preventiva basta a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva (fumus commissi delicti), não se exigindo, nesta fase processual, provas concludentes quanto a tais pressupostos, pois reservadas à condenação criminal. 3. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando a custódia processual encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem e da saúde públicas, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 4. Caso em que a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida em poder do paciente - 87.605,1g (oitenta e sete mil, seiscentos e cinco gramas e um decigrama) de maconha e 8.785,1g (oito mil, setecentos e oitenta e cinco gramas e um decigrama) de cocaína -, bem como as circunstâncias em que foram apreendidas - em um sítio onde estaria sendo realizado um baile funk, permitindo-se a entrada de menores, com bebida alcóolica liberada e uso de drogas -, são fatores que revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva justifica-se, sendo realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 5. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, as alegadas condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 434.582/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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