- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Em princípio, verifica-se que a prisão cautelar estaria suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, pois consta do decreto preventivo que o paciente, aparentemente, possuiria antecedentes criminais. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o paciente não possui apontamentos em sua folha de antecedentes, conforme consignado, inclusive, pelo Ministério Público Federal. 4. Assim, os demais fundamentos utilizados pelo Juízo de Primeira Instância estão relacionados à gravidade abstrata do delito praticado, ao risco genérico à ordem pública e à necessidade de preservar a credibilidade do Estado. Não foram apontados quaisquer dados concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - 27,07 gramas de maconha - podem ser consideradas relevantes a ponto de autorizar a custódia cautelar do paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC n. 435.610/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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