- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia das ordens pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, o paciente é acusado de integrar organização criminosa voltada para o tráfico de drogas no Conjunto Residencial Parque da Lagoa, situado em Blumenau-SC, com envolvimento de adolescentes e emprego de arma de fogo, tendo sido apreendidos nos depósitos mantidos pela organização: 7 porções e 22 buchas de cocaína, com massa bruta de 735,7g; 18 porções e 12 buchas de crack, com massa bruta de 283,7g; 8 porções e 1 tablete de maconha, com massa bruta de 258,4g; 1 tablete de maconha, com massa bruta de 863, 6g; 1 revólver da marca Taurus, calibre .38, com numeração suprimida e 6 munições calibre .38; 1 pistola calibre .45 marca Imbel, com numeração suprimida; 5 munições calibre .45 intactas; 1 carregador de pistola .45; 1 revólver calibre .38 com numeração suprimida; 6 munições calibre .38; 44 munições calibre .22; 1 pistola marca Smith e Wesson, com numeração ASS0795, calibre 9mm; 2 carregadores de pistola 9mm; 1 coldre de neoprene; 10 munições calibre .380; 16 munições calibre 9mm; 9 balanças de precisão; 2 aparelhos de telefone celular e 2 rádio-comunicadores da marca Intelbrás; cadernos com anotações da contabilidade do tráfico e petrechos utilizados em tal prática; e dinheiro no montante de R$ 2.266,5. Tais circunstâncias justificam a segregação cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 448.966/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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