- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO DEFINITIVO APÓCRIFO. DOCUMENTO IDENTIFICADO PELO PERITO CRIMINAL. MERA IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é reiterada de que a simples falta de assinatura do perito criminal no laudo definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular o exame toxicológico, sobretudo, na espécie, em que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome e número de registro no documento e houve o resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas. 2. Reconhecida a validade do laudo toxicológico de constatação como prova da materialidade do delito de tráfico de drogas neste recurso especial, cabe o retorno dos autos, ao Tribunal de origem, para análise das demais matérias suscitadas pela defesa no recurso de apelação. 3. Agravo regimental parcialmente provido para se declarar a validade do laudo toxicológico definitivo e determinar, por conseguinte, à Corte de origem que proceda à análise das demais teses suscitadas no recurso de apelação defensivo. (AgRg no REsp n. 1.731.444/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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