- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/10/2021, p. 15/10/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. REPARAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA. NATUREZA. CDC. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEFINIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A matéria relativa à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor à hipótese concreta não foi objeto de debate no âmbito do acórdão recorrido, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. Segundo o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências e, na hipótese, esse termo não foi definido pelo acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.829.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.)
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