- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 15/06/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCRITA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. DETRAÇÃO. JUÍZO DE PISO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal de origem, mantendo a sentença condenatória, entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de associação para o tráfico. Rever este entendimento para absolver a paciente demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. III - A manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da minorante, descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, que exige a não participação em organização criminosa e a não dedicação à atividade criminosa. IV - Mantida a pena no patamar estabelecido pelas instâncias ordinárias (8 anos e 8 meses de reclusão), inviável o pedido de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. V - Quanto ao pleito de detração para fins de progressão de regime, consigno que não há nos autos elementos que permitam avaliar a possibilidade ou não da concessão da benesse, razão pela qual deverá o pedido ser apresentado perante o Juízo da Execução Penal. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 440.698/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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