- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/06/2018, p. 15/06/2018
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELITO. RÉUS CONDENADOS PELO ASSASSINATO DO PAI E NAMORADO DAS AUTORAS. CONDENAÇÃO DE UM DOS CORRÉUS PELO EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA E OUTRO POR HOMICÍDIO DOLOSO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ANTIJURIDICIDADE QUE REMANESCE. INAPLICABILIDADE DO ART. 188 DO CC. INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil de um dos demandados pela morte do pai e do namorado das autoras diante do reconhecimento do excesso na excludente da legítima defesa, do que resultou a sua condenação penal por homicídio culposo. 2. A hipótese dos autos não é de mera incidência de causa de justificação (inciso II do art. 23 do CP - legítima defesa), em que alguém venha a repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro, usando moderadamente dos meios de que dispõe. 3. O réu, embora inicialmente defendente, passou a agressor quando excedeu nos meios de que dispunha para a sua defesa, conduta configuradora de ato ilícito na esfera penal, resultando na sua condenação criminal e na cominação de pena restritiva de liberdade, cuja execução fora suspensa em face da concessão do sursis. 4. Inaplicabilidade do disposto no art. 188 do CC. 5. Incidência do art. 935 do CC c/c o art. 91, I, do CP, pois a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar. 6. A legitimidade para a propositura da demanda indenizatória por danos extrapatrimoniais, em regra, é reconhecida restritivamente em favor dos parentes mais próximos da vítima falecida (cônjuge, companheiro, pais e filhos). 7. Em situações especiais, pode ser admitida a legitimidade de outras pessoas em face de sua especial afinidade com o falecido. 8. Caso concreto em que, apesar do reconhecimento, na origem, da existência de um namoro entre a coautora e o falecido, identificou-se a existência da necessária afinidade, intensificada pela geração de uma filha. Situação fática compreendida no acórdão recorrido que se revela insindicável. Atração do enunciado sumular n. 7/STJ. 9. Manutenção do acórdão, no mais, em relação ao valor da indenização e do pensionamento à menor, assim como aos termos inicial e final da pensão, fixados em estrita observância aos precedentes desta Corte Superior. 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.615.979/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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