- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 26/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 DO CTN E DO ART. 29 DA LEF. 1. O STJ possui orientação pacífica no sentido de que "Uma vez inscrita em dívida ativa obrigação consubstanciada em outro título executivo, deve ser aplicado o regime jurídico próprio da dívida ativa que implica seu controle administrativo, orçamentário e financeiro (emissão de certidões positivas - art. 31, da LEF, parcelamentos, remissões, anistias, programas fiscais em geral, etc.) e agrega ao crédito inscrito a eficácia de não se sujeitar a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (art. 29, da LEF)" (REsp 1.247.650/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2013). 2. Desnecessária, portanto, a apresentação de prova negativa (inexistência de pedido, nos autos da Ação Falimentar, de habilitação do crédito), para o fim de análise do requerimento apresentado, nos autos da Execução Fiscal, de realização de penhora no rosto dos autos. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.740.313/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.