JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 23/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. LEI 12.966/2014. REFIS DA COPA. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES. SALDO DAS ANTECIPAÇÕES. INTENÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. "O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário" (AgRg no AREsp 482.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29.4.2014). 3. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, consignou que a rescisão de parcelamento em face de diferenças de valores que deveriam ter sido recolhidos antes do término da consolidação "atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando verificada a boa-fé do contribuinte, sua intenção de quitar seus débitos e o objetivo final do parcelamento (viabilizar as atividades das empresas que buscam regularizar sua situação fiscal)" (fl. 382, e-STJ). 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no decisum guerreado, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.737.902/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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