- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 458 E 535, AMBOS DO CPC/73. QUESTÕES APRECIADAS. ARTS. 112, 113 e 422, TODOS DO CC/02, E 333, I, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DO CONTRATO CELEBRADO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA POR DECAIMENTO MÍNIMO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se configura infringência aos arts. 458, II, e 535, ambos do CPC/73, quando o julgador examina as questões atinentes ao deslinde da lide de forma fundamentada, ainda que sob ótica diversa da almejada pela parte. 3. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais arrolados no recurso especial, ainda quando opostos embargos de declaração, tem aplicação a Súmula nº 282 do STJ. 4. Esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ a pretensão de, sob a alegação de ofensa a preceitos legais não prequestionados, rever matéria fática e os termos de avença contratual firmada entre as partes. 5. Não é possível, na via do recurso especial, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.055.345/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.