- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 14/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. No caso, o acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados, tendo concluído, fundamentadamente, que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido, uma vez que foi interposto depois de escoado o prazo legal. 4. Em razão da pandemia relativa a COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir, para os processos eletrônicos, aos 4/5/2020. 5. Como a suspensão dos prazos por força da Resolução do CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, não impediu que as publicações fossem realizadas, seu início ou prosseguimento se deu a partir de 4/5/2020, inclusive. Precedentes desta Corte. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.567/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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