- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE/AGRAVANTE. 1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade. Ademais, são incabíveis embargos de declaração em face de decisão jurisdicional que, embora não se pronuncie especificamente sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, decide a questão sob exame de modo claro, coerente e fundamentado. 2. Admite-se o uso da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quando o órgão julgador está diante da confusão patrimonial e desvio de finalidade praticado por meio de sociedades coligadas ou associadas temporariamente, a fim de atingir o patrimônio dos sócios que se utilizam da estrutura das pessoas jurídicas para frustrar o pagamento de credores. Precedentes. 2.1 Inviabilidade de promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos para afastar a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.025.315/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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