JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO EM ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Nos termos do parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. III - In casu, a eg. Corte de origem consignou haver elementos que demonstraram que o agravante se dedica a atividades criminosas habitualmente, uma vez que consta dos autos prova ter cometido diversos atos infracionais enquanto adolescente e, além disso, ponderou as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, as quais teriam corroborado com aludida conclusão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.153.310/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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