- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente foi intimada do v. acórdão estadual em 10/02/2017, ao passo que o recurso especial somente foi protocolado em 07/03/2017, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC/2015 . 2. Os feriados de segunda e terça-feira de Carnaval, assim previstos nas Leis Federais n. 5.010/1966 e 11.697/2008, aplicam-se, restritivamente, à Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), respectivamente. 3. É obrigatória a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, por intempestividade. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.733/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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