- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MULA. REDUÇÃO EM 1/6. PROPORCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. PREJUDICADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Precedentes). 2. Indeferida a pretensão de aplicação da minorante no patamar máximo, mantendo-se a pena em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, os pleitos de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos estão prejudicados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.240.897/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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