- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDENAÇÃO PRETÉRITA ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA NEGATIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95, a saber: (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício. 2. A existência de condenação pretérita, ainda que alcançada pelo período depurador, é apta a inviabilizar a concessão do sursis processual. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 91.575/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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