- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE MAJORADA. MAUS ANTECEDENTES. PENA IGUAL A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE SE ENCONTRAVA FORAGIDO QUANDO PRATICOU O DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, II E III, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal - CP. Na hipótese dos autos, além da reincidência, a pena-base foi majorada acima do mínimo legal e o Tribunal de origem ressaltou que o paciente encontrava-se foragido do sistema prisional por condenação pelo delito de roubo quando praticou o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, circunstâncias que justificam a vedação da benesse, de acordo com o disposto no art. 44, inc. II e III, e § 3º, do CP. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 438.539/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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