- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação da prisão preventiva se revista de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeiro grau indicou fundamentos suficientes para justificar a conversão da prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, em especial a quantidade de droga apreendida - 36 porções de cocaína (74,6 g) e 4 porções de maconha (17,2 g) -, elemento que, somado à afirmação de que o local da apreensão é conhecido ponto de venda de drogas, além da indicação de que ele integra organização criminosa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, evidencia o risco de reiteração na prática delituosa, por indicar a habitualidade no tráfico de drogas. 3. Inviável a análise do excesso de prazo, uma vez que não foi objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator. A apreciação da matéria por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 4. Ordem denegada. (HC n. 442.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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