- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELA ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (22,866 KG DE MACONHA). NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva do recorrente foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente, ante a elevada quantidade da droga apreendida - 22,866 kg de maconha -. Tal circunstância demonstra risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Não há que se falar em prisão domiciliar, uma vez que esta somente pode ser concedida nas hipóteses previstas no art. 318 do CPP, entre elas, quando o réu for imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 06 (seis) anos ou portadora de deficiência, sendo esta a única hipótese na qual o recorrente poderia estar inserido. Entretanto, se limitou a discorrer sobre a idade avançada e doenças de sua genitora, sem, contudo, trazer uma única prova de ser indispensável aos cuidados da mesma, de modo que o pedido de prisão domiciliar não comporta deferimento. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 94.750/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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