- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA NÃO EVIDENCIADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Não há se falar em dúvida acerca da autoria delitiva, a qual foi afirmada por duas vezes com precisão pela vítima, que somente alterou sua versão, afirmando que não reconhecia mais o paciente como autor do delito, quando compareceu à Promotoria de Justiça da Comarca na companhia do pai do paciente, o que ocasionou a instauração de inquérito policial para apurar eventual crime de coação no curso do processo, em razão de possíveis ameaças sofridas pelo ofendido durante o transcurso do processo criminal. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso, no qual a custódia cautelar do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, em concurso com outro agente, abordou a vítima, idoso de 62 anos, quando chegava de bicicleta em sua casa e, com o uso de arma de fogo, anunciou o assalto e o conduziu para dentro da residência, onde foi agredido com chutes no abdome e coronhadas na cabeça, que resultaram em seu encaminhamento ao pronto socorro e, temendo por sua integridade física, em sua mudança de cidade. 5. O paciente possui outras ações penais em trâmite, uma deles, inclusive, pela prática do delito de homicídio, circunstância que também autoriza a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Writ não conhecido. (HC n. 421.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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