- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia das ordens pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, o paciente é acusado de integrar organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, com envolvimento de adolescentes, tendo sido apreendidos com o acusado e nos depósitos mantidos pela organização: 37 porções pequenas, 44 tijolos inteiros e duas metades de um tijolo, que totalizaram 40,605kg de maconha; 1 tijolo do cocaína e 1.866 eppendorfs, com peso total de 2,548kg de cocaína; e cerca de 278g de crack. Tais circunstâncias justificam a segregação cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o modus operandi dos delitos indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 439.364/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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