JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. CONSEQUÊNCIAS GRAVÍSSIMAS. DANOS SEVEROS À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉ PRIMÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, a paciente contribuiu para a embriaguez do ofendido para aproveitar-se, juntamente com os dois comparsas, do estado de inofensividade ou ausência de reação da vítima, para que os comparsas pudessem agredi-lo e, após, abandoná-lo em local ermo, à própria sorte, durante a madrugada, na zona rural. Todo o narrado evidencia profundo desprezo e insensibilidade para com a vida humana, o que expõe imensa reprovabilidade da conduta. 4. Quanto às consequências do crime, de rigor a valoração acentuada dos danos causados ao patrimônio da vítima e, especialmente, à sua saúde. No caso, o ofendido, por conta das agressões sofridas, permaneceu por cerca de uma semana internado, tendo sofrido traumatismo craniano, além de apresentar redução de sua função auditiva e olfativa. Somado a isso, a vítima suportou grande prejuízo financeiro, uma vez que a quantia em dinheiro não foi recuperada. 5. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria do crime de roubo: culpabilidade e consequências do crime. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo), fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime em questão (6 anos), resultaria no acréscimo de 1 ano e 6 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, o que resultaria em 5 anos e 6 meses de reclusão. Entrementes, haja vista gravidade das consequências do crime, especialmente à integridade física da vítima, mostra-se plenamente proporcional a valoração acima do critério indicativo explanado, sendo, pois, adequada a pena base estipulada pelas instâncias ordinárias em 6 meses de reclusão, porquanto concretiza com acerto o princípio da individualização da pena. 6. Nos moldes da Súmula 545/STJ, no que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação. 7. In concreto, a confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha se dado durante as investigações preliminares, porquanto foi utilizada pelo julgador para chegar à convicção processual acerca da materialidade e autoria. Por conseguinte, a pena intermediária deve ser reduzida a 4 anos, diante da incidência conjunta das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, respeitado o óbice da Súmula 231/STJ. Diante do exasperação de 1/3, relativa à causa de aumento do concurso de pessoas, fixa-se a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão. 8. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 9. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao agente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Tratando-se de ré primária, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, deve a reprimenda ser cumprida em regime fechado. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena da ré para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 443.581/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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