JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
25/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/06/2018, p. 25/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. O ato que exerce o juízo de retratação e torna sem efeito a decisão monocrática anterior em virtude de equívoco é medida autorizada ao Relator, nos termos do § 6º do art. 259 do Regimento Interno. 2. É lícito ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa a sentença que julga antecipadamente a lide, de maneira fundamentada, resolvendo a causa sem a produção de outras provas em razão da suficiência probatória. Precedentes. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade exclusiva dos compradores pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, afastando a alegação de exceção do contrato não cumprido. Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Inviável a análise de matérias alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 6. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula nº 182/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 1.459.039/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.)
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