- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A tese referente ao redimensionamento da pena não foi examinada pelo eg. Tribunal de origem. Além do mais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que a apelação interposta está pendente de julgamento. Assim, fica impedido o exame da questão, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença condenatória que a manteve fez menção à a gravidade do delito praticado, porquanto apreendida com o recorrente grande quantidade de entorpecentes de vários tipos, - 2 pedras grandes e 8 pedras pequenas de OXI, pesando aproximadamente 1,077kg, além de 44 petecas de OXI e 68g de cocaína. Tais circunstâncias revelam a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 96.111/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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