- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, qual seja,1.301 porções, contendo 4,346kg (quatro quilos e trezentos e quarenta e seis gramas) de cocaína e 13.473 porções, contendo 166, 580kg (cento e sessenta e seis quilos e quinhentos e oitenta gramas) de maconha, além de duas pistolas marca Taurus, calibre 380, um revolvér marca Taurus, calibre 38, uma cartucheira de calibre C12, uma pistola marca Taurus, calibre 9mm, um fuzil AK 47, calibre 762, diversas munições de calibre 38, 40, 45, 380, 762 e 9mm e dois carregadores. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 446.984/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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