- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 01/08/2018
HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 2. TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A alegação de inexistência de materialidade e de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Constatado que a tese de ilegalidade da prisão em flagrante não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, fica esta Corte impedida de analisar o tema, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. Na espécie, a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do paciente, o qual ostenta "antecedentes relacionados a prática de crimes contra o patrimônio e do próprio artigo 311". Portanto, a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública ante a contumácia criminosa do paciente. 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 448.376/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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