- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 16/11/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. REEXAME DE FORMULÁRIO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não é possível nova avaliação do formulário de PPP apresentado, porquanto tal providência demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Todavia, conquanto reconhecida pelo Tribunal de origem a submissão da parte recorrente a agentes nocivos antes de 28/4/1995, aquela Corte decidiu por indeferir o pedido em razão de que nos documentos analisados há informação imprecisa sobre se tal submissão ocorreu de maneira contínua ou intermitente. 3. A exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/1995, não sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados até a edição do referido diploma legal. 4. Dessarte, com razão a parte recorrente quanto à alegação de que não se pode exigir a habitualidade e permanência em relação a períodos anteriores a 28/04/1995, quando não existia no ordenamento jurídico a referida exigência. 5. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.213.427/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 16/11/2018.)
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