JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECLAMAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. LOCAL DE UTILIZAÇÃO DO PÚBLICO EM GERAL. SÚMULA Nº 130 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Tendo o acórdão recorrido se manifestado clara e fundamentadamente sobre os temas suscitados na lide, ainda que de forma contrária ao interesse do recorrente, não há que se falar em omissão e fundamentação deficiente. 3. Inviável a invocação da Súmula nº 130 do STJ, uma vez que expressado no acórdão o caráter de estacionamento público. 4. O Tribunal a quo, mediante a análise da circunstância fática da causa, entendeu que não houve comprovação de que a parte autora era mesmo cliente do supermercado ou se utilizou do estacionamento a ele contíguo apenas por conveniência, já que o estacionamento é destinado à utilização do público em geral, e não de uso exclusivo dos consumidores da demandada. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 5. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.192.151/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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