JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 213, § 1°, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME PRATICADO EM CONTEXTO FAMILIAR E POR PARENTE DA VÍTIMA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE VEZES QUE O DELITO FOI PRATICADO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos crimes sexuais, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente, quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante. 1.1. No caso em análise, conforme a transcrição dos excertos do aresto recorrido, os estupros foram praticados pelo cunhado da vítima, em ambiente de convívio familiar ao longo de 08 (oito) meses, pelo menos uma vez por semana, sendo impossível precisar a quantidade de ofensas sexuais. Portanto, mostra-se apropriado o aumento da pena na proporção máxima de 2/3 (dois terços). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.736.070/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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