- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 20/06/2018, p. 27/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DISCUTIU, TÃO SOMENTE, QUESTÃO PROCESSUAL RELATIVA À INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração e Agravo Interno, embora Ação Rescisória estivesse sujeita ao Código de Processo Civil de 1973. II - A violação à disposição literal de lei capaz de ensejar a rescisão do julgado deve ser direta e evidente, vale dizer, que dispensa intelecção elaborada. Se, ao contrário, há eleição de uma dentre as interpretações possíveis, a ação rescisória não deve prosperar, sob pena de ser utilizada como indevido sucedâneo recursal, com prazo de interposição de dois anos. III - Diferentemente do alegado pela Agravante, o acórdão que se pretende rescindir não examinou o mérito da controvérsia, limitando-se a não conhecer do agravo regimental, porquanto intempestivo. IV - A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl na AR n. 5.378/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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