- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS PERPETRADOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. NÃO CABIMENTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A tese de incompetência do Juízo que realizou a audiência de custódia e decretou a prisão preventiva do acusado não foi examinada pela Corte Estadual no aresto impetrado, circunstância que inviabiliza a análise da matéria diretamente por este Sodalício, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. Caso em que o recorrente é acusado intermediar a aquisição de entorpecentes, negociando a droga de forma autônoma, para organização criminosa voltada ao comércio nefasto e ao tráfico de armas de fogo, atuante em municípios do Estado de Minas Gerais, circunstâncias que, somadas, denotam a gravidade extrema das condutas denunciadas, autorizando a preventiva. 3. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, com a qual colabora o recorrente, é suficiente para justificar a segregação cautelar quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a liberdade dos agentes. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, diante do risco de reiteração delitiva bem demonstrado nos autos, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6. Recurso conhecido em parte e, na extensão, improvido. (RHC n. 96.421/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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