- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DA PREVENTIVA. IRREGULARIDADE SUPERADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELA CORTE ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO CAUTELAR NÃO JUSTIFICADA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A pretensão de reconhecer a nulidade do flagrante resta superada quando superveniente novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto preventivo. 3. É cediço que a validade e eficácia da prisão preventiva decretada, substituída ou denegada, está condicionada à observância do dever de fundamentação, a cargo do julgador, a que aludem os arts. 315 e 310, caput, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, em simbiose ao imperativo constitucional plasmado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. Na hipótese, da leitura da decisão primeva, ratificada via mandamental pelo Tribunal local, observa-se que o Juiz processante limitou-se a mencionar que haveria indícios suficientes da autoria e provas da materialidade delitiva, e que reconhecido pelo Poder Judiciário a prática de crime grave, apto à decretação da custódia do paciente, para a garantia da ordem pública, cingindo-se, portanto, tão somente a ventilar a presença de hipótese autorizadora da preventiva, elencada no art. 312, caput, do Código de Processo Penal. 5. Além do mais, a Corte estadual, ao suscitar o risco de reiteração delitiva do encarcerado, inova o título prisional inaugural, o que não se afigura legítimo para esta Corte. 6. A ausência de fundamentação do decreto preventivo em foco, as peculiaridades do caso concreto, delineadas pela apreensão de 9g de cocaína, em plena via pública, no momento em que, em tese, estava sendo negociada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como as condições pessoais da segregada - reincidente -, indicam a necessidade e a adequação da imposição de cautelares alternativas, válidas e eficazes a alcançar os fins instrumentais pretendidos. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para revogar a prisão processual da paciente e, na sequência, substituí-la por medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 449.992/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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