- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO PELO JEP. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PAD PELO EG. TJ. MANUTENÇÃO DA FALTA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. IMPRESCINDIBILIDADE DO PAD PARA O MISTER. SÚMULA 533/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - No julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp 1.378.557/RS - revendo anterior posicionamento, a Terceira Seção desta Corte passou a entender que: "[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/3/2014, grifei). III - O referido entendimento foi sumulado por esta Corte, no enunciado n. 533. IV - O v. acórdão vergastado, ao declarar a nulidade do PAD, porquanto realizada oitiva de testemunha sem a presença da Defesa técnica, porém manter o reconhecimento da falta disciplinar, contraria a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (HC n. 453.472/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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