JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
08/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 08/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 1.250 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de cerca de 30kg (trinta quilos) de cocaína, e, ao preservar a prisão e negar o direito de recorrer em liberdade, enfatizou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta do delito em questão, pois "praticado por integrantes da organização criminosa PCC", bem como a reiteração delitiva do paciente, diante dos maus antecedentes mencionados no decisum, os quais, inclusive, serviram para justificar a majoração da pena-base. Portanto, a manutenção da segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 440.584/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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