- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 02/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o recorrente e os corréus foram presos em flagrante ante a apreensão de maconha, crack, saquinhos para embalagem de drogas, balança de precisão e um possível caderno com contabilidade do tráfico, e, ao converter a custódia em preventiva, destacou o Magistrado de piso a gravidade efetiva da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, 26,3g (vinte e seis gramas e três decigramas) de maconha, dispostos em 8 (oito) porções, e 35,03g (trinta e cinco gramas e três centigramas) de crack. Portanto, a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta. 3. Recurso improvido. (RHC n. 98.551/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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