JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o recorrente e os corréus foram presos em flagrante ante a apreensão de maconha, crack, saquinhos para embalagem de drogas, balança de precisão e um possível caderno com contabilidade do tráfico, e, ao converter a custódia em preventiva, destacou o Magistrado de piso a gravidade efetiva da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, 26,3g (vinte e seis gramas e três decigramas) de maconha, dispostos em 8 (oito) porções, e 35,03g (trinta e cinco gramas e três centigramas) de crack. Portanto, a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta. 3. Recurso improvido. (RHC n. 98.551/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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