JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SÚMULA 7. DOLO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto com a finalidade de afastar condenação por ato de improbidade administrativa em razão da ausência de abertura de prévio procedimento licitatório para a exploração de bem público. Conforme narrado no Acórdão recorrido, o recorrente, ao tempo em que foi Prefeito do Município de Campos do Jordão, autorizou a empresa a revitalizar e fazer uso, por certo tempo e em período de alta temporada (meses de junho, julho e agosto de 2005 - período de inverno com alta movimentação turística), do lugar conhecido como "Morro do Elefante", bem público municipal de relevância turística, sem a realização de prévia licitação. O Município teria "emprestado" o Morro do Elefante para a empresa corré mediante mera autorização de uso de bem público, pelo prazo de 90 (noventa) dias, período em que fez obras no local, instalou e locou lojas, bem como espaço destinado à pista de snowboard, com exploração econômica privada do espaço público. 2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial (ser o caso concreto situação subsumida a uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação), pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp 1.662.903/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). 3. Entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. 5. Jurisprudência do STJ, no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. (REsp 1.320.315. DF. Rel. Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 135.509/SP; REsp 1.219.915/MG; REsp 1.320.315/DF; REsp 799.094/SP; REsp 988.374/MG; REsp 433.888/SP e REsp 1.011.710/RS). 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.661.515/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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