- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO NÃO REALIZADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS N. 634 E N. 635 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso. III - Do mesmo modo, pedido cautelar realizado em recurso especial pendente de admissibilidade pelo tribunal de origem deve ser apreciado perante aquela Corte, uma vez que a competência é do tribunal a quo, de acordo com as Súmulas ns. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, as quais se aplicam por analogia. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na Pet n. 12.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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