JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS E RESPONSABILIDADE CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXAÇÃO ADEQUADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da agravante pelos danos sofridos pela agravada com fundamento na prova pericial produzida nos autos. A alteração do entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A indenização por danos morais e estéticos, fixada na origem, em montante equivalente a 100 (cem) e 25 (vinte e cinco) salários mínimos, vigente à época, não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida. 4. Na hipótese em exame, o quantum fixado, a título de verba honorária, pela instância ordinária, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não se caracteriza como exorbitante. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 209.728/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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