JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ACORDO JUDICIAL FIRMADO POR UM DOS RÉUS DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/03/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante em desfavor do Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a nulidade de acordo celebrado, em Juízo, por seu cônjuge, para instituição de reserva legal, além da assunção de outras obrigações, em imóvel de sua propriedade, sem a sua aquiescência. O acórdão do Tribunal de origem manteve sentença, que julgara improcedente o pedido. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não há litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge do agente poluidor, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, razão pela qual a ação pode ser ajuizada contra qualquer um deles, evidenciando o litisconsórcio facultativo. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017; AgInt no RMS 44.553/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2016. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.148.643/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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