- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar a integração do que decidido no acórdão embargado, o qual considerou que a parte recorrente não logrou êxito em impugnar, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o apelo nobre. Assim, não há omissão a ser sanada, mas irresignação da parte quanto ao mérito do que foi decidido. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.160.805/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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