- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. 1. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu que, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do aludido diploma, sendo descabido, nesse caso, intimar a parte para regularização, haja vista a gravidade do vício. Asseverou-se, ainda, que a jurisprudência do STJ, firmada na égide do CPC/73, que permitia a comprovação posterior do feriado local, não mais subsiste ao CPC/15, ante o previsto no referido dispositivo legal. 1.1. No caso em tela, a parte insurgente interpôs recurso especial depois de escoado o prazo legal e não apresentou, no momento da interposição do reclamo, documentos hábeis a comprovar a ocorrência de feriado local, impondo-se a inadmissão do recurso. 2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem, acerca da tempestividade do recurso especial, não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, cabe a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, realizar o juízo definitivo de admissibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.261.266/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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