- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte local concluiu estarem presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil. Para alterar tal entendimento seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 1.2. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 1.3. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega de imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos concluiu que os recorridos tiveram a despesa de R$ 1.500,00 mensais a título de aluguel. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.713.354/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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