- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 26/06/2018
AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REANÁLISE DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Em que pese a alegação de que a Corte de origem não teria se debruçado sob a questão controvertida, a verdade é que toda fundamentação necessária ao deslinde da controvérsia ficou devidamente colocada no julgamento da apelação, motivo pelo qual deve ser afastado o argumento de que o aresto hostilizado careceria de fundamentação. 2. A pretensão contida nos embargos de declaração opostos na origem se mostra direcionada à discussão acerca da correção ou não do que foi julgado pela instância de origem. 3. A intenção de rediscussão do que foi decido pela Corte a quo não enseja oposição dos aclaratórios, porquanto os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4. Apesar da alegação de violação dos arts. 11, 239, § 1º, 280, 312, 329, II, e 485, § 3º do CPC/2015, os referidos dispositivos legais, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram objeto de debate na instância de origem. Incide, in casu, a Súmula 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. Conforme orientação do STJ, "Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, não há falar em prequestionamento ficto se a alegada matéria não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão ou obscuridade" (AgInt no AREsp 1218379/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). 6. Ademais, em suas razões recursais, a parte insurgente sustentou que não foi citada, nem por intermédio da pessoa de seu marido. Afirma que é fato inequívoco que jamais constou como citanda nos mandados expedidos e cumpridos. 7. Ocorre que, conforme constou do aresto objurgado, a locatária e os fiadores outorgaram, reciprocamente, poderes para receberem citações, notificações e intimações ou pendências relativas às obrigações decorrentes do contrato. Além disso, ficou esclarecido que a locatária e o fiador José Toledo Marques Neto foram devidamente citados, não havendo falar em nulidade da conversão da ação de despejo em ação de execução de título extrajudicial, porquanto ausente prejuízo aos executados, pois preservada a possibilidade de exercerem com integralidade o seu direito de defesa. 8. Constata-se, pois , a conclusão alcançada pela instância de origem baseou-se em elementos de natureza fática, bem como em interpretação de cláusulas contratuais. 9. Descabe ao STJ alterar o teor do acórdão recorrido quando, para tal providência, há necessidade de reincursão nos elementos fático-probatórios ou de análise de cláusulas contratuais, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.270.226/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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