- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". 2. A leitura da decisão monocrática impugnada na inicial (decisum que converteu a prisão em flagrante do agravante em preventiva) não evidencia, de pronto, a presença de alguma excepcionalidade, de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder que justifique o afastamento da orientação contida na referida súmula. Isso porque o Magistrado de primeiro grau destacou diversos elementos específicos dos autos - tais como a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas - que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese cometido, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. 3. A possível habitualidade do comércio espúrio de drogas, de forma a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva, também reforça a imprescindibilidade de manutenção da segregação preventiva para o bem da ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RCD no HC n. 449.945/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.