JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
03/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. No presente caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão relativa à majoração dos honorários de sucumbência. 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.488.979/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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