- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 2. Não obstante a concreta fundamentação apresentada pelo Juízo singular - apreensão de 54,71 g de maconha, em concurso de agentes e em situação de transporte interestadual - a prisão ante tempus não constitui o único instrumento adequado à particular gravidade da conduta delitiva em comento, de modo que as medidas cautelares diversas são suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do réu. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural acerca da insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do réu. 4. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares elencadas no voto. (HC n. 449.331/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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