- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO OU EM REGIME DIVERSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado poderia renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu novo tempo de contribuição, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento definitivo do RE n. 661.256/SC - Tema 503, sob o regime de repercussão geral, no qual se concluiu que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (relator Ministro Roberto Barroso, relator p/acórdão Ministro Dias Tofffoli, DJe 27/9/2017). 2. In casu, impõe-se a adequação do julgado à novel orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a qual somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação. 3. Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1.040, II, do novo CPC. Agravo regimental do INSS provido para dar provimento a seu recurso especial e, por conseguinte, julgar prejudicado o recurso especial da parte autora. (AgRg no REsp n. 1.253.073/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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