- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA VÍTIMA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA. SÚMULA 529/STJ. PRÉVIA DECISÃO AUTORIZANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO SEGURADO NO EVENTO DANOSO. ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Ação ajuizada em 30/06/1999. Recurso especial interposto em 25/08/2011 e atribuído a esta Relatora em 05/09/2016. 2. O propósito recursal é aferir se a seguradora deve indenizar o recorrente pelo óbito de sua esposa, vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo objeto de seguro de responsabilidade civil facultativo. 3. Consoante a dicção da Súmula 529/STJ, "no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano". Hipótese em que, contudo, houve prévia decisão do STJ, anterior à aprovação da Súmula, admitindo o prosseguimento da ação de cobrança ajuizada exclusivamente contra a seguradora-recorrida. 4. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora se obriga a ressarcir o segurado dos prejuízos econômicos que venha a sofrer por danos causados a terceiro. 5. O pagamento da indenização securitária pressupõe, portanto, prévio reconhecimento da responsabilidade do segurado pelos danos provocados ao terceiro. Não basta, destarte, a pura e simples ocorrência de sinistro envolvendo o bem segurado. 6. Na hipótese dos autos, consoante soberanamente apurado pelo Tribunal de origem, não provou o autor-recorrente a culpa do segurado pelo acidente que vitimou sua esposa. Pelo contrário, o arcabouço fático-probatório da demanda indica que o acidente foi causado pela própria vítima, que conduzia o veículo em grave estado de embriaguez e com excesso de velocidade, propiciando que o automóvel se chocasse contra um poste de iluminação pública, sem a interferência de outras causas externas. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.659.108/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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