JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO DESCREVE O LIAME ENTRE O CARGO OCUPADO PELO RECORRENTE E OS CRIMES NARRADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO ACUSADO E DOS PREJUÍZOS AO ERÁRIO DECORRENTES DA CONDUTA QUE LHE FOI ASSESTADA. PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA CARACTERIZADA. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública. 3. No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público cingiu-se a afirmar que o recorrente teria efetuado contratações sem licitação e promovido dispensas indevidas em benefício das empresas do corréu, deixando de demonstrar o liame entre o seu cargo de Prefeito e os fatos praticados, bem como o seu dolo específico e os prejuízos que sua conduta teria causado ao erário 4. Não havendo na peça vestibular qualquer menção à ocorrência de danos aos cofres públicos em razão da fraude à licitação imputada ao acusado, constata-se a inaptidão da exordial contra ele ofertada. Precedentes. 5. Com o reconhecimento da inépcia da peça vestibular em tela, resta prejudicado o exame da alegada falta de justa causa para a persecução penal. 6. Recurso parcialmente provido para declarar a inépcia da denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. Ação Penal n. 0313.09.297.052-1. (RHC n. 90.930/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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