- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DISCIPLINAR. TIPIFICAÇÃO COMO FALTA GRAVE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULAS 441, 534 E 535/STJ. PERDA DE ATÉ 1/3 DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. É possível o controle judicial sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de suas atribuições, absolveu o sentenciado pela prescrição do PAD, podendo o Juízo da execução penal desconstituir o procedimento administrativo no todo ou em parte. 3. Inafastável, pois, a possibilidade de o Magistrado da execução, após requerimento do órgão ministerial, "zelar pelo correto cumprimento da pena" (art. 66, VI, da LEP), o que inclui a apreciação das penalidades administrativas aplicadas pelo diretor do presídio, dentro do controle de legalidade da referida decisão administrativa. 4. In casu, extrai-se que, embora a decisão do Conselho Disciplinar tenha sido no sentido de absolver o reeducando do cometimento de falta, em razão do reconhecimento da prescrição do PAD, poderá o órgão judicial analisar a ocorrência de falta, no âmbito da execução penal. 5. "Assim, ainda que se reconheça certa discricionariedade da autoridade administrativa prisional no exercício de dosimetria da penalidade administrativa - conforme previsto no art. 59 da LEP -, não se pode admitir a convolação dessa atividade em arbitrariedade, e, ainda, retirar do Poder Judiciário a devida intervenção" (HC 365.431/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 8/11/2016). 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118, I, da LEP. 7. A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte e no REsp repetitivo n. 1.364.192/RS. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 418.569/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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